Em Direito de resposta o Juiz Eleitoral concedeu LIMINAR contra uma notícias falsas de impugnação de candidatos a prefeito e vice por Itabira.
O juiz da 132ª Zona Eleitoral de Itabira, Dalmo Luiz Silva Bueno, atendeu pedido de antecipação de tutela apresentado pela coligação Novo Marco e concedeu liminar que proíbe a veiculação de notícias falsas sobre impugnação. A decisão vale para qualquer meio de comunicação e redes sociais, sob pena de multas diárias de R$ 2 mil.
“Não houve decisão final deste Juízo Eleitoral a respeito das candidaturas e, por isso, os candidatos seguem na disputa e podem prosseguir com a campanha eleitoral”, afirma o magistrado em parte da decisão, que ainda completa: “A igualdade de oportunidades fica prejudicada com a divulgação de notícia inverídica.”
“Defiro, assim, o pedido de retirada imediata e de suspensão imediata de veiculação, em qualquer meio de comunicação ou redes sociais, da informação de que as candidaturas de Marco Antônio Lage e de Marco Antônio Gomes foram excluídas pelo Juízo Eleitoral”, determinou o juiz eleitoral.
A respeito da decisão, a Coligação Novo Marco afirma, “que segue com a sua campanha ouvindo e debatendo com a população de Itabira as carências e alternativas para a cidade. E que confia na Justiça como uma importante ferramenta para o combate aos ataques e mentiras que infelizmente ainda são lançados a mando de quem faz de tudo para se manter no poder.”
Confira na íntegra a decisão LIMINAR:
Trata-se de pedido de direito de resposta ajuizado pela Coligação Novo Marco, por Marco Antônio Lage, candidato a Prefeito, e por Marco Antônio Gomes, candidato a Vice-Prefeito, em face da Rádio Pontal e de José Geraldo Rodrigues.
Alega o requerente que, no dia 19/10/2020, foi veiculada notícia falsa no programa Pontal Comunidade, apresentado por José Geraldo Rodrigues.
Conforme art. 58, da Lei nº 9.504/97, a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Nota-se, portanto, que os requerentes estão devidamente legitimados para pedir o direito de resposta e o fizeram de forma tempestiva, visto que trata-se de informação veiculada durante a programação normal da emissora de rádio, de acordo com o art. 58, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97.
Determino a imediata citação do responsável pela Rádio Pontal, para que, no prazo de 1 (um) dia, apresente, caso queira, defesa e, obrigatoriamente, confirme data e horário da veiculação e proceda à juntada aos autos ou protocole no Cartório Eleitoral, sob as penas do art. 347, do Código Eleitoral, mídia com a gravação da transmissão.
Determino que a gravação da transmissão seja armazenada, pelo responsável pela Rádio Pontal, até a decisão final nestes autos.
Determino, também, a imediata citação de José Geraldo Rodrigues, para que, no prazo de 1 (um) dia, apresente, caso queira, defesa.
Conforme art. 31, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.608/2019, como o pedido versa sobre a utilização de conteúdo reputado sabidamente inverídico, os representados deverão, em suas defesas, demonstrar que procederam à verificação prévia de elementos que permitiram concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.
Os atos de citação deverão ser praticados, preferencialmente, por meio eletrônico. Finalizado o prazo para apresentação da defesa, determino vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.
Com o objetivo de se restabelecer o equilíbrio da disputa eleitoral, há pedido liminar para retirar e para suspender, imediatamente, a veiculação, em qualquer plataforma de comunicação dos representados, da afirmação de exclusão dos candidatos a Prefeito e a Vice Prefeito, Marco Antônio Lage e Marco Antônio Gomes, respectivamente, do pleito eleitoral.
Passo a análise do pedido liminar.
De fato, os candidatos foram impugnados e as ações ainda estão em tramitação. Não houve decisão final deste Juízo Eleitoral a respeito das candidaturas e, por isso, os candidatos seguem na disputa e podem prosseguir com a campanha eleitoral.
Dessa forma, a afirmação de que os candidatos estão excluídos das eleições não poderá continuar a ser veiculada nas plataformas de comunicação utilizadas pelos representados.
O áudio juntado aos autos é prova da verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito.
O perigo de dano e sua impossível reversibilidade são muito claros tendo em vista que ainda não houve trânsito em julgado nos pedidos de registro de candidatura dos requerentes, a campanha eleitoral está em curso e a data do pleito se aproxima. A igualdade de oportunidades fica prejudicada com a divulgação de notícia inverídica.
Há, portanto, urgência e fundado receio de dano irreparável suficientes para que se conceda a tutela de urgência. Defiro, assim, o pedido de retirada imediata e de suspensão imediata de veiculação, em qualquer meio de comunicação ou redes sociais, da informação de que as candidaturas de Marco Antônio Lage e de Marco Antônio Gomes foram excluídas pelo Juízo Eleitoral.
Deverá ser comprovado o cumprimento dessa medida nos autos no prazo de 1 (um) dia, sob pena de multa diária de R$ 2.000 (dois mil reais). O deferimento do pedido liminar deverá constar do ato de citação enviado aos representados.
Publique-se. Cumpra-se.
Itabira/MG, 20 de outubro de 2020. Dalmo Luiz Silva Bueno, Juiz Eleitoral – 132ª ZE/MG.