Quitação de débitos de veículos pode ficar mais fácil

Projeto analisado pela CCJ pode permitir regularização de multas no ato da fiscalização – Fotos: ALMG/Luiz Santana

Passa na CCJ programa para que o pagamento de dívidas possa ser feito durante o ato de fiscalização do veículo.

O Projeto de Lei (PL) 1.486/20, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), recebeu parecer de 1° turno pela legalidade nesta terça-feira (27/10/20), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição original cria no Estado o Programa Veículo Legal, de modo a permitir que o proprietário pague eventuais dívidas referentes ao veículo, no momento em que houver a fiscalização do seu carro.

O relator do projeto na comissão, deputado Guilherme da Cunha (Novo), no entanto, opinou pela juridicidade da proposição na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O novo texto não altera substancialmente o projeto, mas retira a previsão de ações administrativas a serem adotadas pelo Estado, para que não entre na competência exclusiva do Executivo.

Com o aval da CCJ, o projeto pode ser apreciado pela Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

O relator elogiou a proposição e destacou os benefícios da futura lei, que impediria que fosse necessário o recolhimento do veículo e sua guarda em pátios, com dispêndios ainda maiores para o proprietário. A quitação de débitos relativos à documentação e dívidas com o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), de forma mais rápida e simplificada, no ato da fiscalização, também traria economia e maior arrecadação para o Estado.

As mudanças trazidas pelo substitutivo permitem que o Estado proceda às devidas ações administrativas, de modo a adotar a nova forma de cobrança dos tributos, mas não o obriga a fazer isso. Dentre as ações administrativas previstas pelo projeto, merecem destaque:

  • a qualificação das autoridades policiais e de trânsito habilitadas para a regularização;
  • a descrição, em regulamento, das formas de registro a serem adotadas, pelas autoridades policiais e de trânsito, nas anotações constantes da ficha de ocorrência, para fins de: a) documentação da oportunidade de pagamento viabilizada ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor, na qual constará o valor do débito e a forma de pagamento; b) comprovação quanto à efetiva quitação dos débitos existentes no prontuário do veículo, bem como a emissão de documento provisório de regularização veicular, para fins de liberação imediata do veículo; c) documentação da inviabilidade de liberação imediata do veículo nos casos em que o condutor ou proprietário do veículo automotor se recusar a realizar o pagamento ou quando existir pendência referente ao veículo;
  • disponibilizar dispositivos ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo no ato da blitz ou da operação de fiscalização policial ou de trânsito;
  • disponibilizar meio de comprovação da regularização documental do veículo.

De todo modo, o relator, deputado Guilherme da Cunha, fez questão de destacar que tal cobrança simplificada não se daria em casos de veículos envolvidos em ilícitos ou processos criminais. Também ressaltou que a matéria não versa sobre regras de trânsito, que são de competência da União, mas de procedimento administrativo.

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