Monlevade tem novo decreto para Covid

A Prefeitura de João Monlevade publicou na tarde desta quarta-feira (06/01), o decreto número 01 de 2021, que determina o horário de funcionamento de atividades comerciais com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da situação de emergência pública, causada pela Covid 19.

Veja abaixo o decreto na íntegra:

DECRETO N° 01/2021 DE 06 DE JANEIRO DE 2021

PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE – MG, no desempenho de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 52, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o previsto na Lei Federal no. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria MS no. 356, de 12 de março de 2020, no Decreto Municipal no. 29, de 17 de março de 2020, no Decreto Municipal no. 039, de 08 de abril de 2020 e,

CONSIDERANDO a adesão do Município de João Monlevade ao Plano Minas Consciente

  • Retornando a Economia do Jeito Certo, através do Decreto Municipal no. 087, de 10 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos reservados ao tratamento da COVID-19, informada pelo Hospital Margarida;

CONSIDERANDO a classificação pelo COES-COVID, publicada em 31/12/2020, conforme planilha de indicadores sobre a Macroregião Centro, disponível em www.mg.gov.br/minasconsciente/transparência, a qual insere João Monlevade na onda vermelha;

DECRETA:

Art. 1º –Torna-se obrigatório o uso de máscaras aos cidadãos.

Parágrafo único – Dentro dos estabelecimentos caberá ao proprietário exigir o cumprimento desta regra e das demais normas que encontram prescritas no presente decreto;

Art. 2º –Fica determinado que todos os estabelecimentos e serviços autorizados ao funcionamento por este decreto, poderão atuar com a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e/ou 1 cliente/consumidor para cada 10 metros quadrados, disponibilizando permanentemente álcool em gel.

Art. 3º –Fica determinado o horário de funcionamento das atividades comerciais abaixo relacionadas, a partir de 07 de janeiro de 2021:

  1. – Bares, restaurantes ou similares: 10 às 14 horas e 17 às 22 horas;

Parágrafo primeiro –Os estabelecimentos somente poderão permitir até 04 (quatro) pessoas por mesa, as quais somente deverão retirar as máscaras no momento do consumo, observando-se, ainda, a distância mínima de 02 (dois) metros por mesa;

Parágrafo segundo – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, em pé ou no balcão, nos estabelecimentos comerciais regidos por este dispositivo.

  1. – Distribuidoras de bebidas:
  1. Segunda à sexta: 09 às 21 horas;
  • Sábado: 09 às 18 horas;
  • Domingo e Feriado: fechado;
  1. – Clubes: 06 às 21 horas;
  1. – Salões de beleza, clínicas de estética, barbearias:

Segunda a Sábado: 09 às 21 horas;

  • – Atacarejos, hipermercados, supermercados, mercados e demais estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios:
  • Segunda à Sexta: 07 às 21 horas;
  • Sábado: 07 às 21 horas;
  • Domingo e Feriado: 07 às 14 horas;

Parágrafo primeiro – Fica condicionada a manutenção das atividades a apresentação de plano de adequação e execução do presente Decreto, que deverá ser protocolado na Procuradoria Jurídica, no prazo de 72 horas a partir da publicação do mesmo.

Parágrafo segundo – Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente artigo, deverão apresentar semanalmente à Procuradoria Jurídica relatório de fluxo de clientes, compartimentado por turnos;

  • – Farmácias:

Segunda à Domingo: 07 às 21 horas, respeitando o regime de plantão;

  • – Academias:

Segunda à sábado:06 às 23 horas;

Parágrafo primeiro – Fica condicionada a manutenção das atividades a apresentação de plano de adequação e execução do presente Decreto, que deverá ser protocolado na Procuradoria Jurídica, no prazo de 72 horas a partir da publicação do mesmo.

Parágrafo segundo – Os estabelecimentos que se enquadrarem no caso do presente artigo, deverão apresentar semanalmente à Procuradoria Jurídicarelatório de fluxo de clientes, compartimentado por turnos;

  • – Hortifrutigranjeiros:
  1. Segunda à sábado: 07 às 21 horas;
  • Domingo e Feriado: 07 às 14 horas;
  1. – Serviços de buffet apenas por delivery;
  • Demais atividades do comércio em geral:
  1. Segunda à Sexta: 08 às 18 horas;
  • Sábado: 09 às 13 horas;
  • Domingo e Feriado: Fechado;
  • – Atividades de cunho religioso:

a)Ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das vagas nos locais, uso de máscaras, todos sentados e observando-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada um dos presentes, bem como, o fornecimento obrigatório de álcool em gel nas portas dos locais;

  • – Velórios: duração máxima de 05 (cinco) horas;

a) Ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das vagas nos locais, uso de máscaras e observando-se a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada um dos presentes, bem como, o fornecimento obrigatório de álcool em gel nas portas dos locais;

  • – Autoescolas e similares:
  1. Segunda à Sexta: 08 às 20 horas;
  • Sábado: 08 às 13 horas;
  • Domingo e Feriado: Fechado;

Art. 4º –Permanecem suspensas as atividades, consideradas não essenciais, conforme o Plano Minas Consciente, especialmente:

  1. Atividades artísticas, como produção teatral, musical e dança;
  2. Feiras, congressos e exposições;
  3. Filmagens e fotos de festas;
  4. Casas de festas e eventos;
  5. Parques de diversão, circo e similares;
  6. Música ao vivo e sinuca em bares e similares;
  7. Jogos eletrônicos recreativos;
  • Eventos em logradouros públicos, praças, quadras e similares;
  • Aluguel de objetos de vestuário, jóias e acessórios;
  • Boates, discotecas, danceterias, salões de dança e similares;
  • Atividades de sauna e banhos;
  • Serviços de tatuagens e colocação de piercings;
  • Shows, eventos e demais atividades com aglomeração de pessoas;

Art. 5º –Os horários de funcionamento previstos neste Decreto não se aplicam às seguintes atividades, as quais deverão continuar com seu funcionamento normal:

  1. – distribuidora de gás;
  1. – padarias;
  1. – postos de combustíveis;
  1. – oficinas mecânicas;
  • – hospital e demais serviços de saúde;
  • – serviço funerário;
  • – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos e urbanos e demais atividades de saneamento básico;
  • – segurança privada;

Art. 6º –Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar aos protocolos sanitários publicados no site www.mg.gov.br, bem como garantir o uso de máscaras e álcool em gel, a manutenção do distanciamento social, a adoção das medidas de higienização pessoal e dos estabelecimentos, sendo vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

Art. 7º –Nos estabelecimentos em que se formarem filas externas para o atendimento, estas devem ser organizadas de modo a manter a distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas enos estabelecimentos em que se formarem filas internas para o atendimento, estas devem ser organizadas de modo a manter a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas;

Art. 8º –As indústrias, empresas e o comércio de médio e grande porte, deverão estabelecer escalas e revezamentos de turnos de forma a reduzir fluxo, viagens, contato e aglomeração de funcionários, disponibilizar material de higienização e orientar seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de cuidados de prevenção;

Art. 9º –O transporte coletivo deverá ser realizado, sem exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) dos passageiros sentados, tendo apenas um destes por banco, permanecendo com as janelas abertas durante sua circulação e a higienização desses veículos deverá ser realizada diariamente, de forma minuciosa, devendo ser fornecida aos passageiros pela concessionária álcool em gel em todos os veículos;

Parágrafo único – O transporte de passageiros,como táxi e proveniente de aplicativos,deverá ter ocupação máxima de 03 (três) passageiros, devendo encontrar disponível álcool em gel aos mesmos.

Art. 10º – Os protocolos mencionados neste Decreto encontram-se disponíveis no portal  Minas Consciente, no site www.mg.gov.br e poderão sofrer atualizações ao longo do tempo, devendo cada estabelecimento atentar-se e seguir às eventuais alterações;

Art. 11º – O não cumprimento do estabelecido neste Decreto, especialmente quanto ao distanciamento, uso de máscara e álcool em gel, acarretará a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade pública, sem prejuízo da aplicação de multa equivalente a 10 (dez) UPFJM – unidade padrão fiscal de João Monlevade – MG, diante da gravidade ou reiteração da conduta;

Art. 12º – O não cumprimento do estabelecido neste Decreto, pelos cidadãos, especialmente quanto ao distanciamento, uso de máscara e álcool em gel, ensejará a aplicação de multa equivalente a 1 (um) UPFJM – unidade padrão fiscal de João Monlevade – MG;

Art. 13º – Em caso de regressão de onda de contágio da microrregião ou macrorregião à qual pertence o Município de João Monlevade no Plano Minas Conscienteou a constatação da não adesão social poderá acarretar pelo Poder Executivo a novas medidas restritivas ou a suspender a realização de outras atividades;

Art. 14º – A promulgação deste Decreto não impede a adoção de novas medidas de contenção do COVID-19, caso sejam necessárias para preservação da vida;

Art. 15º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 16º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto no. 144/2020; João Monlevade, 06 de janeiro de 2021.

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO – Prefeito Municipal

Vídeo: Kalil decide fechar comércio de BH para conter Covid-19

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