Manter animais acorrentados é definido como maus tratos

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Manter animais acorrentados é definido como maus tratos

Comissão de Meio Ambiente analisou, também nesta quarta (19), projeto que dispõe sobre outorga para extração de água.

Os dois projetos já podem ser apreciados pelo Plenário – Foto: Daniel Protzner/ALMG

O Projeto de Lei (PL) 2.189/20, que originalmente proíbe o acorrentamento de animais domésticos no Estado, recebeu, nesta quarta-feira (19/10/22), parecer de 2º turno favorável da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A proposição, de autoria do deputado Noraldino Júnior (PSC), que preside a comissão, teve como relator o deputado Osvaldo Lopes (PSD).

O relator foi favorável ao PL 2.189/20 na forma do substitutivo nº 1 que apresentou ao texto que foi aprovado pelo Plenário em 1º turno. Esse substitutivo tem o objetivo de resguardar o uso de coleira e de guia, quando for necessário e recomendado. Dessa forma, muda a redação do inciso acrescentado ao artigo 1º da proposição.

Conforme sugerido, passa a ser considerado como maus tratos manter o animal acorrentado de forma permanente ou rotineira. Anteriormente, a redação era acorrentar de forma permanente ou rotineira o animal.

O relator salientou, em seu parecer, que concorda com o texto aprovado em 1º turno pelo Plenário no que diz respeito a inserir o dispositivo na Lei 22.231, de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado.

O deputado Osvaldo Lopes lembrou que, em 1º turno, já se considerou que a referida lei veda outras condutas lesivas aos animais, caracterizando-as como maus-tratos. “Portanto, não se justifica uma norma específica para coibir o caso do acorrentamento dos animais”, destacou no parecer.

PL aborda outorga para extração de água

Também foi apreciado na mesma reunião, em 2º turno, o PL 833/19, do deputado Arlen Santiago (Avante), que altera a Lei 13.199, de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

O relator, deputado Noraldino Júnior, foi favorável à matéria na forma aprovada em 1º turno pelo Plenário.

Conforme aprovado, no caso de outorga para extração de água subterrânea por parte de agricultor familiar, decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação do órgão ou da entidade competente, o requerente poderá extrair quantidade de água não superior a 10 metros cúbicos por dia, até que sobrevenha a análise pertinente, nos termos de regulamento.

O texto também insere inciso IV ao artigo 50 da lei para definir como infração perfurar poços sem a devida autorização, acima do limite previsto acima.

Agora, as duas matérias já podem ser analisadas de forma definitiva pelo Plenário.