ES: MPF defende relativização de ato jurídico julgado que assegura reajuste de vencimentos

MPF defende relativização de ato jurídico julgado que assegura a servidores do ES reajuste de vencimentos com base no IPC

Segundo órgão ministerial, STF já declarou inconstitucionalidade da norma que concedeu esse tipo de aumento salarial

Foto: Antônio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestando-se a favor da relativização de ato jurídico que obriga o estado do Espírito Santo (ES) a reajustar trimestralmente os vencimentos dos servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme assegurava a Lei Estadual 3.935/1987. No parecer, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques ressalta que a norma, e outras com a mesma previsão, já foram declaradas inconstitucionais pelo STF. Para a Corte Suprema, a prática fere a autonomia do Estado.

O caso teve origem após o estado do ES ajuizar ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra 48 servidores públicos estaduais que, por decisão transitada em julgado, ganharam o direito de receber o reajuste trimestral determinado pela Lei 3.935/1987. O estado alegou que, além de afrontar a autoridade do Supremo, a medida cria situação de desigualdade entre os servidores públicos estaduais, uma vez que os contemplados pela decisão recebem tratamento diferenciado dos demais.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) sob o argumento de que a decisão do STF em declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não significa a reforma automática ou a rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente. O Juízo de origem entende que, para que isso ocorra, é necessário interpor recurso próprio ou, se for o caso, propor ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC).

Contudo, para a subprocuradora-geral da República, o TJES contrariou a jurisprudência do STF a respeito do tema, visto que a Corte já declarou a inconstitucionalidade da Lei 3.935/1987, do Espírito Santo e normas similares de outros estados. Além disso, a representante do MPF pontua que o Supremo reiterou em diversos pronunciamentos a impossibilidade de vincular o reajuste de vencimentos dos servidores públicos estaduais e/ou municipais aos índices federais de correção monetária, pois a prática fere a autonomia do ente federativo. Posteriormente, a Corte consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 42.

Cláudia Marques afirma que o STF já decidiu que a coisa julgada pode ser relativizada em hipóteses excepcionais. Na avaliação da subprocuradora-geral, a decisão transitada em julgado está impregnada de efeitos juridicamente impossíveis, sendo assim, passível de relativização e revisão, pois está fundamentada em norma declarada inconstitucional. A representante do MPF cita, ainda, que a Primeira Turma do Supremo julgou hipótese idêntica à dos autos recentemente e reafirmou o posicionamento a respeito do tema. “Não há fundamento constitucional para aplicar a este caso entendimento diverso”, defende.

Íntegra da manifestação no RE 1.401.584

Fonte: MPF