Cidadão pedia retirada de dados de Sistema de Segurança Pública
Resumo em linguagem simples
- Autor afirmou que sofria constrangimentos e perdia oportunidades de emprego devido à manutenção de boletins de ocorrência no sistema da Sejusp-MG
- Órgão Especial rejeitou o pedido por entender que não podia ser usado habeas data, mas sim, decisão judicial

Um homem que solicitava a exclusão de registros do nome dele em bancos de dados do Sistema de Segurança Pública teve seu pedido negado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O entendimento unânime dos desembargadores foi o de que habeas data não permite esse tipo de solicitação sem que exista determinação judicial que autorize a remoção.
O autor da ação afirmou enfrentar constrangimentos e ter perdido oportunidades profissionais devido à manutenção de boletins de ocorrência já arquivados no Sistema de Registro de Eventos de Defesa Social (Reds) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (Sejusp-MG). Ele sustentou que a situação afetava sua dignidade e imagem.
Segundo o cidadão de 31 anos, as tentativas de resolver o problema administrativamente em fevereiro de 2026 não obtiveram qualquer retorno das instituições envolvidas. Ele reiterou que a manutenção dos registros violava o princípio da presunção de inocência e o direito ao esquecimento, criando os estigmas criados incompatíveis com os princípios da dignidade da pessoa humana e da reintegração social.
De acordo com a Sejusp-MG, os dados contidos no Reds eram verídicos e correspondiam aos fatos descritos pelo policial responsável por sua elaboração, e a retirada ou a alteração de registro, quando não constatado erro, poderia causar perda de série estatística e da memória histórica da atuação dos órgãos públicos ligados à Segurança e à Administração da Justiça.
O órgão sustentou ainda que tais informações não estavam disponíveis para consulta ampla e irrestrita, e que o acesso a elas era restrito e auditado.
O relator do habeas data, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, ponderou que, embora o pedido tenha se fundamentado na Lei nº 9.507/97, o objetivo não era a retificação de dados, e sim a exclusão de registros em sistema da administração pública, o que não podia ser tratado no âmbito do habeas data.
De acordo com o magistrado, era necessária uma decisão judicial para a remoção pretendida, o que não foi apresentado pelo autor da ação.
O relator considerou a argumentação da Sejusp-MG de que posterior alteração de um registro oficial ou supressão de informações, sem comprovação de erro material, falsidade ou má-fé, equivaleria, por analogia, à exclusão de um inquérito policial, ou mesmo de todo um processo judicial em razão de posterior absolvição do réu, o que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza, pois atos administrativos e processuais devem preservar a memória dos fatos tal como originalmente registrados.
O desembargador Edilson Olímpio Fernandes negou o pedido, por não verificar ilegalidade na manutenção dos registros, e foi acompanhado pelos outros 16 integrantes do Órgão Especial.






