A dívida de idosa com o Banco Master e outras instituições é suspensa. Decisão que suspende cobrança por até 180 dias considera a Lei do Superendividamento.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Ponte Nova determinou a suspensão de dívidas de consumo de uma aposentada com quatro instituições financeiras, e da cobrança de encargos, pelo prazo máximo de 180 dias.

A decisão, proferida pela juíza Dayse Mara Silveira Baltazar, determina o envio de um ofício à fonte pagadora da idosa para que suspenda todos os descontos de empréstimos consignados relativos a esses credores. Além disso, a idosa deve procurar a Defensoria Pública para promover eventual ação de repactuação compulsória sobre o superendividamento.
A magistrada justificou a medida com base na necessidade de assegurar o mínimo existencial, a saúde e a dignidade da consumidora de 61 anos, que se encontra em situação de vulnerabilidade agravada.
A ação, iniciada como uma reclamação pré-processual, visava à repactuação das dívidas da consumidora com o Banco Master S/A, o Banco Daycoval S.A., o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.
O pedido foi fundamentado na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) e buscava renegociar múltiplos contratos de refinanciamento, crédito consignado e cartão de crédito para cobrir o déficit mensal gerado pela redução de renda da idosa.
Insolvência
A juíza Dayse Baltazar destacou que a aposentada apresenta grave estado de insolvência, com renda líquida de cerca de R$ 2,8 mil, enquanto os gastos mensais com alimentação, medicamentos e moradia superam R$ 6 mil.
Além disso, a juíza considerou que a não cooperação dos credores para um acordo viola os princípios da boa-fé objetiva e fundamenta a aplicação das medidas protetivas da Lei:
“A suspensão da exigibilidade das dívidas e encargos não possui caráter punitivo ou de anistia. É medida temporária e proporcional, com natureza pedagógica, que visa preservar o mínimo existencial e induzir os credores a negociar de boa-fé, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Negar essa providência equivaleria a legitimar a vulnerabilidade estrutural do consumidor e perpetuar situação de exclusão financeira, frontalmente contrária à finalidade constitucional e legal do microssistema.”
Durante a tentativa de conciliação, as defesas dos credores apresentaram posturas que frustraram a negociação amigável, uma vez que os bancos Master e Bradesco sequer compareceram à audiência.
O Banco Daycoval apresentou contestação, defendendo a inaplicabilidade da lei de superendividamento para contratos consignados, e pediu a condenação da idosa ao pagamento de custas e honorários.
Já a Capital Consig limitou-se a habilitar seus procuradores, mas não apresentou proposta.






