Demitido por cumprimentar colega com beijo no rosto em Minas será indenizado

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Um ex-funcionário de uma empresa de ônibus de Belo Horizonte vai receber danos morais após ser demitido por justa causa por ter cumprimentado uma colega com um abraço e um beijo no rosto durante o expediente. A decisão, da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), foi divulgada nesta quarta-feira (09/02).

A decisão negou um recurso movido pela empresa contra sentença anterior, da 36ª Vara do Trabalho da capital. “Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral, o que também foi confirmado pela unanimidade dos julgadores de segundo grau”, diz nota à imprensa.

O homem trabalhava na empresa há 18 anos. O fato que desencadeou a demissão ocorreu em 2015, quando, devido a imagens do circuito de segurança “flagaram” o cumprimento entre os funcionários. A empresa alegou que o vídeo “seriam suficientes para demonstrar que o autor teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, o que configuraria incontinência de conduta e mau procedimento”.

“Conforme verificou a desembargadora, as imagens trazidas pela empresa revelam, quando muito, que o reclamante cumprimentou sua colega de trabalho com um beijo no rosto, o que não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a medida extrema da rescisão contratual por justa causa. Dessa forma, as imagens, invocadas pela empresa para amparar a legalidade da dispensa, não foram consideradas aptas para demonstrar o suposto ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, ou mesmo o relacionamento amoroso dentro do ambiente de trabalho, alegados em defesa”, pontua o TRT-MG.

Na primeira instância, a empresa foi condenada, ainda, a pagar R$ 10 mil por danos morais ao ex-empregado. Ambos tentaram mudar o valor da punição, mas a quantia foi mantida pelo Tribunal. “Assim sendo, não há que se falar em redução ou majoração do montante arbitrado, que se mostra plausível para fins de punição do infrator e compensação da dor da vítima, com efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos”, concluiu a relatora no texto.