Pintor estava em estádio em Patos de Minas e foi perseguido e agredido por três pessoas
Resumo em linguagem simples
- O TJMG condenou a CBF e a URT a indenizarem um torcedor agredido durante um jogo da Série D em Patos de Minas
- A Justiça entendeu que as entidades falharam na segurança ao permitirem que um desentendimento evoluísse para uma agressão física grave dentro do estádio
- A vítima, um pintor que sofreu fraturas na mandíbula, receberá R$ 20 mil por danos morais, além do ressarcimento pelos dias em que ficou sem trabalhar

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que condenou a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o clube URT a indenizarem um torcedor agredido durante uma partida de futebol. O colegiado entendeu que tanto a organizadora da competição quanto o clube mandante são responsáveis pela segurança dos espectadores.
O incidente ocorreu em abril de 2018, no Estádio Zama Maciel, em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, durante um jogo entre a URT e o Itumbiara, pela Série D do Campeonato Brasileiro. Segundo o processo, um pintor foi perseguido e agredido por três pessoas depois de esbarrar acidentalmente em outro espectador e derramar um copo de cerveja.
A vítima sofreu diversas fraturas na mandíbula, precisou passar por cirurgia e precisou ficar afastada do trabalho.
Argumentos das Partes
A defesa da CBF tentou afastar a responsabilidade, alegando que a entidade possui apenas funções administrativas e normativas, cabendo exclusivamente ao clube mandante a garantia da segurança. Além disso, sustentou que a agressão teria ocorrido fora das dependências do estádio.
A URT, por sua vez, argumentou que houve “culpa exclusiva da vítima”, já que o torcedor teria provocado o tumulto ao arremessar um copo de cerveja nas outras pessoas.
Já o torcedor afirmou que a agressão ocorreu por falha na segurança do evento, que não impediu o ataque no estádio.
Em 1ª Instância, a CBF e o clube foram condenados a indenizar em R$ 20 mil por danos morais ao torcedor, além de lucros cessantes, referentes ao tempo em que ele ficou impedido de trabalhar devido às lesões. O valor será calculado na liquidação do processo.
Diante dessa decisão, as rés recorreram.
Falta de segurança
O relator, juiz convocado Maurício Cantarino, rejeitou a tese de que a CBF não teria responsabilidade pelo caso. O magistrado explicou que, conforme o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), quem organiza a competição responde solidariamente com o clube por danos decorrentes de falhas na segurança.
Sobre o local do crime, o magistrado considerou provas e depoimentos que confirmaram que a violência aconteceu na área interna do bar do estádio.
Em relação à suposta provocação da vítima, o relator destacou que, de todo modo, a reação violenta foi desproporcional e a segurança falhou ao não intervir.
Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator.







