A 7ª Vara Criminal de BH condena comerciante por receptação de carne roubada, o homem não possuía documentos fiscais que comprovassem a origem dos produtos.
A 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte condenou o réu (um comerciante) a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 96 dias-multa pelo crime de receptação qualificada. Ele foi flagrado transportando 27 caixas de carne roubada, sem documentação fiscal, e que seriam usadas em sua atividade comercial.
O direito de recorrer em liberdade foi negado.

De acordo com os autos, o flagrante ocorreu em abril de 2026, no bairro Jaqueline, região Norte da Capital Mineira. Policiais militares abordaram o veículo do acusado devido a uma irregularidade administrativa no licenciamento e notaram que o compartimento de carga estava visivelmente rebaixado, como se transportasse algo pesado. Na carroceria, os policiais encontraram as caixas de carne.
Ao consultarem o sistema, os militares constataram que uma carga com as mesmas características havia sido roubada de um caminhão frigorífico na madrugada daquele dia, em Betim, na Região Metropolitana de BH. O motorista do caminhão, vítima do assalto, confirmou em juízo que foi rendido por homens armados, mas afirmou não reconhecer o comerciante como um dos assaltantes. Metade da carga roubada foi recuperada na ação policial.
Dolo eventual
Em sua defesa, o comerciante alegou que adquiriu a mercadoria nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (Ceasaminas), de um vendedor desconhecido, por um valor reduzido, sob o argumento de que os produtos estariam próximos do vencimento. No entanto, ele não apresentou notas fiscais e nem comprovou o suposto prazo curto de validade.
Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Bitencourt Moreira rejeitou a preliminar da defesa, que pedia a nulidade das provas por suposta busca veicular ilegal.
A magistrada destacou que a abordagem decorreu do poder de polícia e de fundadas suspeitas causadas pelas condições visíveis do veículo e da falta de documentação da carga.
No mérito, a juíza pontuou que o comércio exige um dever geral de diligência sobre a origem dos produtos: “Ao comprar mercadorias de desconhecidos, sem nota e por preço incompatível, o comerciante assumiu o risco consciente do resultado criminoso (dolo eventual).”
A fixação da pena em regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer em liberdade foram fundamentadas na reincidência do réu, que cometeu esse delito enquanto já cumpria pena por outro processo.
Como a decisão é de 1ª Instância, cabe recurso.







