Prefeito sanciona lei do “Meu Primeiro Emprego”

O prefeito Marco Antônio Lage sancionou a lei que institui o Programa Municipal do Primeiro Emprego em Itabira. Denominada “Meu Primeiro Emprego”, a iniciativa foi proposta pelos vereadores Bernardo Rosa e Sebastião Ferreira Leite e aprovada na Câmara Municipal. Publicada no Diário Oficial na segunda-feira (29), entrará em vigor daqui a 60 dias.

O programa busca fomentar a geração de emprego e renda em Itabira e promover a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho, incrementando a participação das empresas ativas no município neste processo. Serão observados os seguintes critérios: contratação de trabalhadores que estejam ingressando em seu primeiro emprego, com vínculos formais, salvo em contratos de Menor Aprendiz; e harmonia entre o contrato e o que preconizam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Decreto nº 9.579/2018.

Poderão aderir empresas, entidades sociais ou governamentais e outras instituições com regularidade fiscal inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, conforme o caso, perante as esferas estadual e municipal. O cadastro deve ser feito nas secretarias municipais de Ação Social (SMAS) e de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Turismo (SMDECTIT).

As microempresas, empresas de pequeno e médio porte cadastradas deverão manter em seu quadro funcional, no mínimo, 20% dos trabalhadores que estejam comprovadamente ingressando no mercado de trabalho. Já as empresas de grande porte terão este percentual elevado para, no mínimo, 30% dos trabalhadores.

As empresas, entidades e instituições que aderirem ao programa e cumprirem o que estiver estabelecido na lei receberão a arte do selo de “Empresa Amiga do Primeiro Emprego” para ser confeccionado e utilizado na divulgação da sua preocupação institucional com o desenvolvimento social. O Executivo Municipal desenvolverá procedimentos para concessão e fiscalização do programa: a instituição certificada será descredenciada imediatamente quando for verificada a inexistência do cumprimento, pelo período de 45 dias corridos, dos requisitos estabelecidos na lei.

Se houver vacância no posto de trabalho, a instituição contratante tem o prazo de 45 dias corridos para realizar a substituição do beneficiado por outro que preencha os mesmos requisitos legais ou para realizar a criação de um novo posto, seguindo os mesmos critérios.